Aquele período em que a empresa
treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do
contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas
as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação.
Essa fase equivale ao contrato de experiência,
que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para
exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.
Com esse fundamento, a
Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao
recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de
emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele
participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular,
sem receber salários.
Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho
seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou
que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha
conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.
Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego
desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder
diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista
jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro
contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de
contrato de emprego.
Por esses fundamentos, o relator, no que
foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a
retificar a data de admissão
do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos
ao período de treinamento. (0000553-84.2010.5.03.0035 ED).
Fonte: TRT/MG – 30/06/2011.Conheça a obra: Manual de Rotinas Trabalhistas.