Júlio César Zanluca
Uma função
que necessita constante aprimoramento, a Perícia Contábil vem atraindo
cada vez mais a atenção dos profissionais de Contabilidade. O perito
contador, contratado pelas partes ou indicado pelo juiz para fazer laudos sobre um
determinado caso, é essencial para a solução de litígios na Justiça.
Pela definição da Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil
é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão
de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação,
investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.”
Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de
Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser
profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.
O perito é a pessoa nomeada
pelo juiz ou pelas partes (em caso de perícia extrajudicial).
NO JUDICIÁRIO
A Justiça recorre ao perito contábil quando o juiz necessita de um laudo
profissional especializado ou para atender ao pedido de uma das partes
envolvidas no processo. Muitas perícias na área da Contabilidade são hoje
requeridas principalmente na parte de revisão de encargos financeiros
contra bancos, também referentes ao Sistema Financeiro Habitacional, e
demais questões como leasing, condomínios, entre outros. A perícia é um
meio de prova previsto no Direito, assim como a documental, a testemunhal e
a do depoimento pessoal.
O perito
contábil, além da condição legal, da capacidade técnica e da idoneidade
moral, tem uma responsabilidade enorme, já que suas afirmações envolvem
interesses e valores consideráveis.
No caso de perícia
judicial, o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, fixado pelo
juiz, deve ser cumprido pelo perito-contador como forma de não obstar a
celeridade processual. O perito-contador assistente deve cumprir o prazo
fixado em lei, para suas manifestações sobre o laudo pericial, de forma a
não prejudicar a parte que o indicou.
PERÍCIA X AUDITORIA
A principal diferença entre
auditoria e perícia é que a auditoria opera através de um processo de
amostragem, e a perícia sobre um determinado ato, ligado ao patrimônio das
entidades físicas ou jurídicas, buscando a apresentação de uma opinião
através do laudo pericial.
O perito contador atua sobre um caso litigioso, envolvendo duas partes,
enquanto que o auditor desenvolve seu trabalho para uma entidade privada ou
pública que
o contrata para apreciar e emitir parecer sobre controles internos ou
demonstrações financeiras.
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é
de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de
Contabilidade.
Competência profissional
pressupõe ao perito-contador e ao perito-contador-assistente demonstrar
capacidade para pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a
prova no laudo pericial e no parecer pericial contábil.
O contador, na função de perito, deve manter adequado nível de competência
profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC),
além das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia. Na
opinião de Xavier, os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar
as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer
contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a
complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação,
arbitramento, avaliação e certificação. A Perícia desenvolve-se como um
campo de atuação bastante importante para os contadores, na medida em que
há uma grande responsabilidade no trabalho.
Durante o processo da perícia, três
profissionais podem atuar concomitantemente, pois o autor e o réu podem
indicar assistentes técnicos para acompanharem o perito indicado pelo juiz.
O perito do juiz faz o laudo e submete aos assistentes. Caso um deles
discorde, faz um laudo em separado.
COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO
O perito-contador e o
perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação profissional
mediante apresentação de certidão específica, emitida por Conselho Regional
de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
As despesas de perícia fazem
parte dos custos processuais, cabendo ás partes prover tais despesas,
antecipando-lhe o valor, que ficará consignado em juízo.
EXAMES
O perito
contábil utilizará, em seus exames, dos registros e demonstrações contábeis
(livros diário e razão), podendo, também, servir-se de outros elementos para
produção de provas.
RESPONSABILIDADE E ZELO
O perito-contador e o
perito-contador assistente devem conhecer as responsabilidades sociais,
éticas, profissionais e legais, às quais estão sujeitos no momento em que
aceitam o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais,
extrajudiciais e arbitrais.
CONTRATAÇÃO
DE ESPECIALISTAS
O perito-contador e o
perito-contador assistente, são responsáveis também pelos trabalhos
realizados por especialista contratado para a realização de parte da perícia
que exija conhecimento específico em outras áreas do conhecimento humano.
Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não
exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho
executado.
A utilização de serviços de
especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o
requerer, não implica presunção de incapacidade do perito-contador e do
perito-contador assistente, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no
Laudo Pericial Contábil ou no Parecer Pericial Contábil para conhecimento do
julgador, das partes ou dos contratantes.
São exemplos de trabalho de
especialista: programador de computador para desenvolvimento de programas
para perícias, inclusive para liquidação de sentenças em ações trabalhistas,
apuração de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro de
Habitação; atuários; especialista contábil em partes específicas da perícia,
entre outros.
NORMAS
As normas da profissão e da atividade do perito contábil
são disciplinadas pelas seguintes NBC`s:
NBC T 13 – Normas Técnica da Perícia Contábil
NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil
Júlio César Zanluca é Contabilista e autor da obra "Manual
de Perícia Contábil".