Por Portal Tributário
Acidente do trabalho é aquele que ocorre com segurado empregado, exceto o doméstico,
e o trabalhador avulso no exercício de atividade a serviço da empresa e
provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar o
falecimento, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade
para o trabalho, conforme Lei nº 8.213/1991.
A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico
assistente ou por qualquer autoridade pública, sendo o prazo de até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o
limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição,
sucessivamente aumentada na reincidência.
Todo acidente do trabalho ou doença profissional
deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de
omissão.
Desde 1º de março de 2011, a empresa que deixar de
emitir a CAT no prazo indicado, se sujeita ao pagamento de multa
variável de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a R$
3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis
centavos), sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e
cobrada pela Previdência Social, de acordo com a Portaria MF/MPS nº 115/2011.
O formulário do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser guardado pelo prazo de 05 (cinco) anos.
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