De
acordo com o entendimento da Receita, enquanto vigora esse regime de
transição, as empresas devem aplicar as regras contábeis da Lei nº
11.638, de 2007.
Laura Ignacio e Fernando Torres
A
Receita Federal divulgou uma orientação aguardada pelas empresas com
expectativa em razão das inúmeras dúvidas, que ainda persistem, em
relação ao Regime Tributário de Transição (RTT). Por meio do Parecer
Normativo nº 1, publicado ontem no Diário Oficial da União, a Receita
falou oficialmente pela primeira vez sobre o tema, deixando claro que
durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis
internacionais, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a
depreciação do ativo imobilizado.
O
RTT é o regime de apuração do lucro real criado pela Medida Provisória
nº 449, de 2008, em razão das alterações na Lei das SA. A Lei nº
11.638, de 2007, e artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, alteraram
a legislação societária brasileira para adaptá-la às normas contábeis
internacionais.
De acordo com o
entendimento da Receita, enquanto vigora esse regime de transição, as
empresas devem aplicar as regras contábeis da Lei nº 11.638, de 2007.
Mas devem calcular a depreciação para fins fiscais de acordo com o
regulamento atual do Imposto de Renda (IR). Por essa regra, por
exemplo, um veículo deprecia-se em cinco anos, um imóvel em 20 e
máquinas levam de cinco a dez anos. A depreciação é dedutível da base
de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O impacto financeiro da medida é
grande e pode alcançar milhões de reais, principalmente para a
indústria de base, como usinas hidrelétricas e mineradoras. Tanto que o
parecer é visto por especialistas como uma das medidas do governo
federal para incentivo da indústria no país. “Uma indústria naval, por
exemplo, teria um crédito de R$ 20 milhões com o uso da norma antiga.
Porém, com as novas normas contábeis, teria R$ 40 milhões de imposto a
pagar”, diz o advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo,
Seragini e Presta Consultores e Advogados.
Por
isso, de acordo com o parecer da Receita, o eventual ajuste que for
feito na conta de resultados da empresa pelo fato de ela ter que se
submeter à nova lei contábil e societária, deve também gerar um ajuste
no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), de maneira que os reflexos
fiscais do que foi lançado na contabilidade da companhia sejam
neutralizados. Desde 2010, as empresas são obrigadas a se submeter ao
RTT.
Segundo advogados, não há
notícias de empresas autuadas por aplicação equivocada do RTT. “Mas o
mercado sentia-se inseguro”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil
Salomão & Mathes. A Receita já havia respondido – no mesmo sentido
do parecer – a pelo menos três soluções de consulta de empresas sobre
os impactos fiscais das novas regras contábeis. No entanto, uma solução
de consulta só gera efeito para a empresa que pediu uma resposta da
Receita sobre determinado assunto. Agora, com o parecer, o efeito desse
entendimento é geral. Segundo a Receita informou por nota, “o parecer
deve ser observado pelos fiscais e contribuintes”. De acordo com
Alexsandro Broedel, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
que determina as regras contábeis das companhias abertas no Brasil, o
documento deve contribuir para que as empresas se sintam seguras sobre a
efetiva neutralidade fiscal.
Até
mesmo entre as quatro grandes firmas de auditoria e consultoria havia
posições divergentes a respeito da validade do RTT para a depreciação. A
Deloitte, por exemplo, dizia aos clientes que, em caso de revisão da
tabela de depreciação, não poderia haver compensação para fins fiscais.
A PwC tinha entendimento contrário. Segundo Sérgio Rocha, sócio de
impostos da Ernst & Young Terco, a empresa que se portou de maneira
contrária ao parecer da Receita em 2008 e 2009, quando o RTT ainda não
era obrigatório, pode reverter o que foi feito anteriormente ou entrar
com ação judicial.
Além da questão
da depreciação, sempre houve dúvidas sobre a validade do RTT para o
cálculo do tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura e
sobre o custo do empréstimo para a compra de máquinas e equipamentos,
que deixa de entrar como despesa nos balanços. Em relação ao último
ponto, Miguel Silva, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, diz que
o Parecer Normativo nº 127, de 1973, da Receita deixa claro que a
despesa financeira ligada à compra de ativo imobilizado é dedutível
para fins de IR, independentemente da nova norma contábil.
Especialistas, porém, discordam, ao avaliar se o parecer normativo
publicado ontem sugere que esse será o entendimento da Receita para
todos os temas de divergência.
Fonte: Valor Online

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